Um Mendigo, Tipos de Estudo, Portugal, c. 1930 Bilhete Postal n.º 676, Edição Costa, Lisboa, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Desde sempre os mendigos, pedintes e principalmente, os vagabundos, foram estigmatizados e marginalizados pela sociedade e ainda perseguidos pela justiça, a sombra que a justiça lançou sobre estes grupos é tão antiga como a formação do próprio país.
Num entanto estes fenómenos sociais vêm já desde a Idade Média, a falta de recursos, a sua desequilibrada distribuição ou ainda fatores pessoais incapacitantes, são algumas das principais causas que conduzem as populações para a mendicidade.
O MENDIGO
Eu leio no seu rosto acabrinhado e triste
o gelido sofrer que n'alma se khe agita,
eu leio em seu olhar severo e miseravel
a raiva n'uma dôr feroz inquebrantavel
de cynica desdital...
Ella anda como um cão na rua abandonado,
e lambe na miseria os restos do festim,
tem por amigo o eco, por cama e lagem dura,
por amparo a nudez infame, a desventura,
e o cemiterio emfim,
Encobre-lhe a lazeira o roto andrajo vil,
do verme a podridão lhe suga o corpo esqualido,
e busca esquecimento ao seu viver mesquinho
na torva excitação alcoolica do vinho
que o torna alegre e palido.
Nas desgrenhadas cans batidas pelo vento
reflete-se em labor um coração dorido...
parece a sombra ígnara hirsuta e repugnante
do scelerado atroz na estrada triumphante
em sangue fementido,
E muitas vezes ri um riso fero e duro
ao ver de multidão a lubrica alegria,
desdenha o seu olhar de rancoroso aspeito
e então sente bater o coração no peito
em lugubre folia.
Contudo elle fuctou nas hostes da campanha
já teve por brazão o grito da victoria...
porem como nasceu da magra plebe estulta
seu nome não avulta
nas paginas da historia!
Moysés Ben Saude, 1883
Paralelamente à evolução social ao longo dos séculos, também o conceito de vagabundo e mendigo se foi atualizando. As primeiras ações de enquadramento da pobreza no reino português, remonta ao ano de 1211 após a ascensão de D. Afonso ao trono, com a publicação da primeira lei anti-vagabundagem, algumas décadas depois da sua formaçao. Esta lei aparece na sequência dos conflitos sociais resultantes nas Cortes de Coimbra após o alargamento dos horizontes de Portugal. Todavia, a expansão dos pobres para os novos territórios, adiou por décadas uma medida real contra a vadiagem.
Um Mendigo em Toledo, 1904 Bilhete Postal, Série E, Edições Cánovas, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Assim as primeiras leis portuguesas sobre a vadiagem tratam do vadio na sua individualidade, o aspeto central da sua condenação reside na negação da sua autonomia. O principio subjacente era o de que deveria haver um vinculo de dependência, normalmente associado aos interesses da classe Burguesa em alternativa teria que ter uma posição social, a liberdade era associada a homens malvados e propensos a atos menos dignos. Podemos estabelecer a seguinte relação comparativa entre empregados por conta de outrem e desempregados sem nenhuma arte profissional, nem sempre a base da condenação era rotura social mas sim autonomia agrícola dependente. Havia uma imposição de uma clara dependência económica e uma submissão ao poder senhorial. um exemplo flagrante dessa manipulação de interesse foi uma lei criada ainda no século XIII, que proibia os homens de viver sem um senhor, assim como outros diplomas legais posteriores que tentavam fixar os trabalhadores à terra, impedindo que se deslocassem livremente em busca de melhores salários, sendo este ato considerado vadiagem.
Pedinte, s/d Autor não identificado, AML |
Ao contrário do que se passou em França e Alemanha, por exemplo, em Portugal não existem registos de revoltas pelos camponeses que desta forma eram submetidos aos interesses das classes sociais dominantes para e pelas quais as leis eram efetuadas.
Em 1253 é fixado pela primeira vez o salário mínimo anual, "A Lei dos Preços", mostra a preocupação monárquica em estabelecer salários e preços, ainda que de modo muito simples e desajustado.
Mendigo pedindo esmola na ponte, 1900-1919 Autor n/i, esta foto e outras em https://digitarq.cpf.arquivos.pt/details?id=40278 |
Curiosamente as primeiras leis sócias criadas dizem respeito à pobreza e à vagabundagem, só mais de um século depois, por volta de 1348, aparecem as primeiras leis laborais e testamentais, sequência do aparecimento da Peste Negra. Este fato pode levar-nos a concluir que a lei da vagabundagem poderia e certamente iria muito alem de um controlo de desvio de conduta social. De facto, depois da Peste aparecer em Portugal, o exedo rural agravou-se, as condições de trabalho eram precárias e na sequência do elevado numero de vitimas da peste, o valor da mão-de-obra aumenta assim como novas exigências por parte dos trabalhadores, quando os requisitos salariais não superavam as exigencias dos trabalhadores, estes convertiam-se em vagabundos que pediam esmolas nas vilas, mesmo dispondo de condições físicas para trabalhar.
Pedinte/Mendigo ,1900-1947 Foto de Paulo Guedes, AML. |
Depois da peste a questão da repressão à vadiagem alterou em dois aspetos essenciais, a força das classes sociais por um lado, a classe social dos camponeses tornou-se mais forte por ter sido elevada a sua importância na questão da subsistência, por outro lado as punições previstas pela vadiagem passam a distinguir duas situações, os que passam à condição de proprietários à margem da intervenção dos grandes senhores, e os que preferiam sobreviver de esmola e se submeter à lavoura. Durante um período trabalhavam de forma gratuita para o Estado de forma a "comprar" a sua liberdade profissional para durante um outro determinado período de tempo, normalmente ocupado pela vadiagem.
Com efeito, em meados do século XIV, as punições previstas para "Dos que andam pidindo" e que fossem identificados como falsos pobres, nas suas situações mais graves, a lei previa açoites e degredo, com proibição de acolhimento.
Na falta de mão-de-obra que se fazia sentir, o legislador achou por bem não desperdiçar os indivíduos com capacidade física para o trabalho, permitindo a substituição da pena pela submissão destes a serviços agrários, que nem sempre eram bem aceite pelos indivíduos.
Com a entrada em vigor da Lei das Sesmarias, em 1375, a questão da vadiagem ganha ainda mais relevância, de agora em diante este é classificado com falsário, alguém que dispõe de condições para trabalhar mas busca na vadiagem a sua sobrevivência, e ainda responsabilizados pela falta de mão-de-obra no país. D. Fernando perante a escassez de mantimentos regulamenta as condições de trabalho, beneficiando os camponeses, tanto a nível de trabalho pessoal como o de serventia de um senhor. Não permitindo espaço para a vadiagem.
A Lei das Sesmarias aparece num período em que a população portuguesa decresceu consideravelmente na sequência da peste, por outro lado o numero de vadios aumenta, abrangiam uma ampla e diversificada parte da sociedade integrada como falsos religiosos, mendigos, pedintes e falsos servidores de importantes homens. Nesta sequência por ordem régia, aqueles que foram lavradores, seus filhos e netos, assim como outros que vivam nas cidades, vilas e fora delas e que possuam menos de 500 libras e que não tivessem porque escusar da lavoura, fossem constrangidos a laborar em herdades próprias ou viver com quem possuísse, vivendo na lavoura por solda estabelecida, valor esse francamente baixos que se traduziam em trabalho compulsivo e não assalariado.
A Lei dos Quadrilheiros aparece como repressão dos vadios, estrangeiros e pessoas de má fama, a sortir um maior efeito sobre as ruas das vilas e cidades, reúnem-se as condições para a autorização régia para que a esmola fosse apresentada no caso dos pedintes legitimados. Todavia, não foram implementadas politicas públicas de assistência ao pobres no reino de Portugal, ainda não possuíam um estatuto jurídico consolidado e por outro lado o estado estava mais preocupado com a falta de mão-de-obra, que por sí só constituía um grave problema.
Nos finais do século XIV, D. João estipula mais uma ordenação de combate à vadiagem, que sejam efetuadas investigações e que punissem com o degredo todos os que fossem encontrados a viver de "mal fazer", prisão para os vadios desobedientes que deveriam permanecer presos até arranjarem um mester ou um senhor. Em caso de reincidência na vadiagem, que fossem açoitados em praça pública.
No final do século XV, D. Manuel I manda atualizar a compilação anterior, nesta nova compilação aparecem alguma alterações nas determinações em relação aos vadios, conhecida como a Lei dos Quadrilheiros de 1383 de D. Fernando, ordena a criação de corpos de quadrilheiros em todas as cidades, vilas e lugares do reino para vigiar e deter os vagabundos, este modelo esteve na base do primeiro código administrativo que viria a aparecer mais tarde.
Mendigo/Pedinte, 1900-1919 Autor n/i, esta foto e outras em: https://digitarq.cpf.arquivos.pt/details?id=40274 |
Em pleno século XVIII, o numero de vadios e pedintes existentes por todo o Reino, principalmente nas ruas dos grandes centros urbanos, atingia números relativamente elevados face às oportunidades de trabalho que surgiam com o início da revolução industrial, mais uma vez são colocadas em causa as verdadeiras razões de tais comportamentos assim com as verdadeiras necessidades.
O Estado sensibilizado para o crescente problema social, implementa mecanismos que visam distinguir os verdadeiros e os falsos necessitados e ainda que permitam identificar indigentes disfarçados alegando incapacidades físicas com o intuito de viver às custas da generosidade social.,
um pouco à imagem do que já havia feito com a Lei dos Quadrilheiros.
Já em 1760 são conhecidas algumas politicas de vigilância sobre os pobres e mendigos que através da Intendência-Geral da Polícia da Corte e do Reino, era concedido o direito a esmolas apenas a quem tivesse licença, evitando que vagabundos beneficiassem indevidamente das referidas doações.
Pedinte/Mendigo, s/d Bilhete Postal n.º 4, Serie ED, Edições F. Chapeau, Nantes este e outros postais em: www.delcampe.net |
No sentido de reforçar a medida, é aprovado em 1836 aquele que foi o primeiro Código Administrativo que conferia poderes à paróquia e ao regedor de identificar as pessoas que verdadeiramente passavam necessidades e consequentemente beneficiárias da solidariedade pública, de entre os segmentos mais críticos estavam as crianças, os idosos e os doentes. Cabia também o poder de denunciar aos magistrados os indivíduos que viviam da mendicidade apenas com o intuito de fugir ao trabalho fazendo-se passar por incapazes.
Registo dos Mendigos Existentes no Concelho de Ferreira do Zêzere de 1871 Foto Arquivo Municipal de Ferreira do Zêzere, 2016 |
O Código Administrativo veio reforçar o papel do governador civil, do administrador e do regedor no que respeitava à manutenção da ordem pública. O Controlo sobre os vadios ou vagabundos e mendigos incluía a aplicação de medidas restritivas e de fiscalização sobre os lugares que estes frequentavam, nomeadamente estalagens que constituam os principais pontos de fluxo migratório.
O Mendigo Torrinha, Caldas de Monchique, Bilhete Postal n.º 704, Edições F.A.Martins, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Os vadios eram conhecidos como pessoas que não procuravam um meio de subsistência próprio, embora capazes, não queriam trabalhar, entregando-se à malandrice, tendenciosidade viviam às custas de terceiros, conduta socialmente reprovável. Com a promulgação do Código Penal em meados do século XIX, passam a ser previstas penalizações aos comportamentos de viver na ociosidade, às custas de terceiros, conduta associada aos vagabundos e punida legalmente.
De entre as penalizações aplicadas aos acusados de vadiagem aparece o trabalho obrigatório, não apenas como medida de punição mas também como medida de correção de conduta moral.
Cegos Pedintes, 1949 Foto dos Estúdios Mário Novais, AML. |
A visão da pobreza e da caridade foi variada ao longo dos séculos, inicialmente o miserável e o seu auxilio eram vistos como instrumento de salvação , enquanto que entre o século XI a XIII decorria uma visão piedosa do desvalido vinculada à manifestação de ordens mendicantes na sociedade, já entre o século XIV e XV, os pobres passam a constituir também uma das classes perigosas que assombram a sociedade. É também no século XV que as obras de misericórdia se tornam cada vez mais institucionalizadas superando o principio religioso, foi a época em que casas de assistência assumiram um vínculo corporativo.
Ruínas do Carmo e Velho Mendigo, c1910 Bilhete Postal Série Vistas e Costumes, este e outros postais em: www.delcampe.net |
A assistência social aparece de forma efetiva na segunda metade do século XIV, até então a caridade era assegurada por particulares, muitas vezes por motivações religiosas, mesmo contra o estipulado por D. Fernando que condenava toda a ociosidade humana, mas na sequência da Peste Negra, as necessidades aumentaram exponencialmente o que obrigou o reino a debruçar-se sobre os problemas dos velhos, mancos, cegos, muitos doentes e outros que não podiam ganhar a vida.
Um Mendigos nas Escadas, c.1910 Postal Ilustrado n.º2, Série B, Edição Cánovas, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Até 1500 foram fundadas casa de assistência ao pobres um pouco por todo o reino de Portugal, distribuídas de acordo com a densidade populacional, uma das principais, a Santa Casa da Misericórdia foi fundada em 1498 pela Rainha Dona Leonor, a Santa Casa tinha um caráter duplo, por um lado a ajuda mutua entre seus membro, por outro a assistência aos necessitados que não faziam parte do seu corpo. A pobreza caminhava em direção à riqueza, isto é , aos centros urbanos, feiras, mosteiros e à Corte, locais onde se proporcionavam esmolas, cuidados médicos e os abrigos temporários.
Um Mendigo Português, c.1900, Bilhete Postal n.º 2, Série Costumes, Edições Stamps & Cancel Redindo, este e outros postais em: www.delcampe.net |
A segunda metade do século XIX foi bastante fértil no que respeita a criação de medidas e à fundação de instituições de Beneficência com o intuito de reprimir e extinguir a mendicidade na Capital assim como nas demais terras do Reino. Fundamentalmente a vasta legislação acaba por traça dois destinos aos vagabundos, por um lado as malhas da justiça, através da sujeição aos procedimentos judiciais, por outro lado a ingressão obrigatória para incorporação militar no exército.
Mendigo, Caldelas, Braga, c.1900, Bilhete Postal, n.º 6, Série 1, Edição Guedes, este e outros postais em: www.delcampe.net |
O Código Administrativo determinava que o poder estatal tinha obrigação de avaliar os casos de indigência e reprimir as fraudes: à Igreja cabia a responsabilidade de prestar auxilio aos verdadeiros necessitados ; ao poder judicial cabia o papel da punição da pobreza dissimulada. A intenção de extinguir a pobreza dissimulada, tinha também o objetivo de reprimir outros comportamentos desviantes, associados aos vagabundos, como a vida errante, o crime e ainda a prostituição.
Mendigo, Caldelas, Braga, c.1900, Bilhete Postal, n.º 1, Série 1, Edição Guedes, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Apesar de o ato de pedir esmola por necessidade efetiva fosse um ato de humildade, esta prática encontrava-se condicionada e controlada, periodicamente os mendigos eram convocador por edital, para uma espécie de junta médica que pretendia validar a sua identidade e reavaliar a sua situação nomeadamente a nível de saúde para verificar se as caraterísticas de inadaptabilidade para o trabalho se mantinham, caso contrário eram obrigados a abandonar a mendicidade e procurar uma ocupação.
Um Mendigo - Lagos Bilhete Postal n.º 66, Série Costumes Edição Belga, este e outros postais em: www.delcampe.net |
Os mendigos estavam sujeitos a outras obrigações nomeadamente restritivas, horários diurnos específicos para peditório, os horários noturnos estavam vedados por diversas questões nomeadamente de importunação e de segurança, as escadas e interior dos templos, serviços públicos e estabelecimentos comerciais também eram lugar proibidos para mendigar, não podiam se fazer acompanhar por crianças ou outras pessoas que não fossem possuidoras da licença de mendigo, não podiam apelar em voz alta a pedidos nem tocar instrumentos, atravessar-se no caminho das pessoas era um comportamento gravíssimo.
Como já foi referido apenas os mendigos impossibilitados de conseguir a sua subsistência ou a subsistência da família de forma autónoma, podiam auferir da licença que permitia a prática da mendicidade, os motivos legíveis identificados para o reconhecimento da sua condição de inválidos, encaixavam nas seguintes categorias: “por idioticismo ou inabilidade absoluta”, “por aleijão ou deformidade permanente”, “por cegueira” ou por “caducidade”. No entanto, a idade precoce ou avançada, a ausência de apoio familiar, a falta de casa e de recursos materiais também eram tidas em conta, embora a doença fosse uma das razões evocadas mais frequentemente.
Mendigo pedindo esmola com chapéu, 1900-1919 Autor n/i, esta foto e outras em https://digitarq.cpf.arquivos.pt/details?id=40279 |
SOL DO MENDIGO
Olhai o vagabundo que nada tem
e leva o Sol na algibeira!
Quando a noite vem
pendura o Sol na beira dum valado
e dorme toda a noite à soalheira...
Pela manhã acorda tonto de luz.
Vai ao povoado
e grita:
- Quem me roubou o Sol que vai tão alto?
E uns senhores muito sérios
rosnam:
- Que grande bebedeira!
E só à noite se cala o pobre.
Atira-se para o lado,
dorme, dorme...
Manuel da Fonseca,
Rosa dos Ventos, 1940
As Crianças,
Uma Família de Mendigos de Grenade Gravura publicada em 1868, Autor Gustave Doré, esta e outras gravuras em: www.delcampe.net |
A par da mendicidade haviam sido diagnosticadas situações que incluíam crianças, cujas famílias, ainda que trabalhadoras não possuíam recursos suficientes para a sua alimentação e educação, no século XIX e XIX, as famílias eram numerosas, com filhos em grande numero comparativamente com as famílias de hoje, assim crianças eram reencaminhadas para instituições como asilos de infância vocacionados para o acolhimento de crianças de risco. Esta medida pretendia combater o ócio e evitar a delinquência juvenil, todavia este objetivo não teria sido conseguido na plenitude, o trabalho infantil, a mendicidade infantil, promovida pelos familiares em seu próprio beneficio constituíam uma da principais causas da ineficiência da medida.
As crianças negligenciadas acusadas pela indigência e sem qualquer proteção, viam-se compelidas a uma vida errante, tentando sobreviver à custa de furtos, roubos e pequenas tarefas ocasionais. Algumas das crianças eram órfãs, outras teriam sido abandonadas pelos pais e outras mais, fugindo dos maus tratos familiares. Parte destas crianças cumpriam os requisitos para estarem inseridas nas organizações de apoio e beneficiar do auxilio de assistência alimentar e educacional.
As Mulheres,
Mesdigos, a Familia de Jean Gravura publicada em 1868, Autor Gustave Doré, esta e outras gravuras em: www.delcampe.net |
A falta de um elemento masculino na família podia conduzir uma família a pobreza, sozinha, corria o risco de não conseguir garantir o seu sustento e dos restantes membros da família, as viuvas com filhos a cargo eram as mais vulneráveis.
A solidão da mulher também podia ser uma consequência da detenção do marido, situação que agravava as dificuldades económicas do agregado familiar.
O numero de mulheres que mendigavam nas ruas era também elevado, apesar de serem consideradas pobres, eram tidas como aptas para o trabalho, não apresentando deficiência física ou limitação do foro mental que levasse as autoridades a declará-las incapacitadas era elevado, o problema residia na exploração que na época se fazia notar, sobre tudo no trabalho feminino, a ponto de não ser sificiente para garantir o sustento dos seus.
Os doentes mentais,
Mendigos de Madridejos, Toledo, Gravura publicada em 1868, Autor Gustave Doré, esta e outras gravuras em: www.delcampe.net |
A demência era tida como uma das principais causas de pobreza. Alguns alienados, nos seus momentos de descontrolo, eram retratados como desgovernados, gastadores e dominados por comportamentos impulsivos que os levavam a atentar contra o seu património. No caso das mulheres, a situação podia ser ainda mais grave, dado que, por vezes, eram abandonadas pelos maridos e ficavam sem quaisquer meios para garantir o seu mantimento.
Aliada à poberza a falta de condições de cuidados para com estes doentes, era um outro fator preocupante, muitas das evzes eram entregues aos cuidados das famílias que por si só também já careciam de cuidados.
Outros vagueavam pelos espaços públicos sem qualquer vigilância, ou eram remetidos para as prisões, onde permaneciam até serem enviados para o Hospitais e Asilos. As Misericórdias, devido às dificuldades financeiras por que passaram ao longo de oitocentos, nem sempre estavam dispostas a receber alienados nos seus hospitais.
A relutância de algumas famílias em albergar indivíduos com este tipo de limitações fazia com que muitos fossem despejados na rua, transformada, por vezes, na sua nova morada, passando a esmola a constituir a única hipótese de assegurar a subsistência. Os comportamentos menos próprios, a perturbação da ordem pública e o perigo que, em alguns casos, representavam para a segurança das populações, eram motivos para o seu encerramento nas cadeias, onde eram sustentados pelos fundos destinados aos presos mais carenciados.
Os idosos,
Um mendigo centenário e sua neta em Berja, Gravura publicada em 1868, Autor Gustave Doré, esta e outras gravuras em: www.delcampe.net |
O maior risco de enfermidades, o abandono a que estavam sujeitos, a debilidade física e anímica para trabalhar, entre outros fatores, colocavam os idosos entre os grupos mais susceptíveis de cair na miséria.
Ainda que a esperança média de vida fosse relativamente baixa no século XIX e os idosos não constituíam o grosso da população da população indigente, os registos apontam para que as médias das idades, variavam entre os 47 e os 60 anos, de região para região, o que reflecte uma diferença demasiado significativa.
No que respeita ao apoio concedido aos idosos, devido á sua fragilidade estes eram reencaminhados para hospícios e asilos, destinadas sobretudo a homens e mulheres de idade os doentes, em particular os entrevados.
Os estrangeiros,
Um Mendigo Espanhol Gravura publicada em 1867, Autor Gustave Doré, esta e outras gravuras em: https://pt.depositphotos.com |
Os mendigos estrangeiros localizavam-se sobretudo nas vilas fronteiriças nos grandes centro do litoral, provenientes de várias regiões, sobretudo da Europa ocidental e das antigas colónias.
Espanha, pela proximidade geográfica constituía o principal ponto de migração, na sequência da fome que o país atravessava, neste sentido, as autoridades espanholas, conhecedoras desta situação, apelavam ao cumprimento das leis que visavam impedir a sua entrada e permanência em solo português. Quando detetados, deviam ser detidos pelos cabos de polícia e entregues ao regedor, que, por sua vez, diligenciaria para que retornassem às terras de origem.
No século XIX havia um elevado numero de galegos nas cidades portuguesas, associados à mendicidade e à vagabundagem. Muitos deles dedicar-se-iam à gatunice, recaindo sobre eles a suspeita de serem os autores de diversos furtos e roubos cometidos. Identificados e encaminhados pela policia para serem entregues às autoridades espanholas, no entanto, este procedimento não era o mais eficaz, uma vez que, decorrido algum tempo, atravessavam de novo a fronteira para se dedicarem à mendicidade. E muitos acabavam por conseguir condições para que lhes fosse atribuída a licença para o fazer.
Fontes:
Enquadramento da pobreza em Portugal do Baixo Medievo: Assistencialismo e Repressão Estatal (século XIV e XV); Universidade Federal Fulminense - Programa de pós-Graduação em História; TEIXEIRA, Daniel Tomazine, 2011. Disponivel em: http://www.historia.uff.br/stricto/td/1543.pdf;
"Ilustração Portuguesa" n.304, de 18 de dezembro de 1911;
REGISTO DOS MENDIGOS RESIDENTES N’ESTE CONCELHO E AUTORIZADOS A ESMOLAR, Coriosidades de outrora, maio de 2016;
Poema "Sol do Mendigo" extraído de http://folhadepoesia.blogspot.com/
Fotos:
Arquivo Municipal de Lisboa: http://arquivomunicipal.cm-lisboa.pt/pt/;
Arquivo Municipal do Porto: http://gisaweb.cm-porto.pt/;
"Ilustração Portuguesa" n.304, de 18 de dezembro de 1911;
Centro Português de Fotografia: https://digitarq.cpf.arquivos.pt/;
Delcampe.net: https://www.delcampe.net/;
Sem comentários:
Enviar um comentário